FAP – FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
O
FAP não
e a mesma coisa de acidente de trabalho, o fato de ficar desabilitado
e por causa de algumas particularidades referentes ao código
de fpas e tipo de empresa, o FAP e um campo novo que fica dentro
do próprio programa da SEFIP, se você ler o layout ira
ver que é um campo novo porem não e suportado pelo
layout da SEFIP, e pelo fato de não ter no layout não
podemos enviar nada de forma automática, apos a primeira etapa
de importação da SEFIP você devera já dentro
do programa da SEFIP alterar os dados cadastrais e informar a alíquota
do FAP geralmente o mais usado e 1%, apos feito isso grave e mande
fazer a execução/fechamento que ira fechar sem problemas.
No layout da SEFIP ainda não existe este campo. O procedimento
para validação e desta forma mesmo. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO: “é um
multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente
ao enquadramento da empresa segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante,
nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Esse
multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo
de 0,5 a 2,0”. Definição apontada pela Resolução
MPS/CNPS n. 1.308/09.
http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm
GPS – Como Proceder ?
Ato Declaratório Executivo Codac
nº 3, de 18.01.2010 – DOU 1 de 19.01.2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) pelas empresas.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS nº 1.308,
de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro
de 2009,
Declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (SEFIP), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser
feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP,
a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser
desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o § 1º do art.
202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento
da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as
alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS
deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para
o cálculo correto da contribuição de que trata
o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após
a aplicação do FAP também deverão conter
4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
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